Posso alterar mais do que 25% do valor atualizado do contrato administrativo?

Como saber quando será possível alterar mais do que 25% do valor atualizado do contrato administrativo? Como saber se o seu contrato possibilitará isso? Inicialmente, necessário compreender sobre a diferença entre as alterações quantitativas e qualitativas.

As quantitativas serão aquelas com a alteração de dimensão do objeto (acréscimo ou supressão). As qualitativas, por sua vez, serão as modificações necessárias ou convenientes sem implicar em mudanças do objeto contratual. Geralmente, as alterações qualitativas representam mudanças que se demonstram indispensáveis para a própria concretização do objeto.

Para melhor ilustrar, num contrato para execução e instalação de sistema de prevenção e combate a incêndio, no decorrer do contrato, a contratada percebe que no orçamento não há item essencial para a obtenção da certificação necessária do Corpo de Bombeiros. É necessária, portanto, uma alteração contratual que não alterará o objeto do contrato, mas acrescentará os itens necessários no Projeto para a finalidade pretendida, modificando o orçamento – alteração qualitativa.

Para as alterações unilaterais quantitativas (art. 65, I, “b” da Lei 8.666/93), os limites serão aqueles previstos no §1º do art. 65, qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Já para as alterações qualitativas (art. 65, I, “a”), a lei não apresenta expressamente qual seria o limite legal.

Contudo, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), tais alterações estarão sujeitas aos mesmos limites das alterações quantitativas, tendo em vista a necessidade de garantir a proteção dos direitos do contratado previstos no art. 58, I da Lei 8.666/93, bem como ao princípio da proporcionalidade e da necessidade de os limites figurarem em lei (Decisão nº 215/1999 – TCU/Plenário).

No entanto, nos casos de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, a Administração poderá ultrapassar os limites, desde que satisfeitos os seguintes pressupostos, de forma cumulativa:

  1. não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
  2. não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
  3. decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
  4. não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
  5. ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
  6. demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial, as alterações qualitativas também estão limitadas aos parâmetros estabelecidos pelo art. 65, §1º da Lei 8.666/93, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato, que poderá ser ultrapassado em situações excepcionalíssimas diante do preenchimento dos requisitos e de ampla comprovação.


 
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