A reposta é: depende do objeto licitado e sua complexidade tecnológica e operacional.
Como regra geral, o Tribunal de Contas orienta no sentido de que o caráter competitivo da licitação não pode ser afetado, pois se a restrição em relação à soma dos atestados técnicos não for justificada, não há que se falar em não se somar atestados de capacidade técnica, conforme Acórdão 1237/2008 – Plenário, que se extrai o seguinte trecho: “9.2.2.1. permita que a comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar exigência de atestado único, em observância ao disposto no art. 30 §§1°, 3° e 5° da Lei 8.666/93”.
É importante que haja justificativa para se limitar a somatória de atestados.
A viabilidade técnica e econômica da contratação será prevista durante a fase interna da licitação e, após tais estudos preliminares, serão formulados os requisitos de contratação. Nesta fase se definirão os critérios que precisam ser compatíveis e proporcionais ao objeto a ser executado, evidenciando seus itens mais relevantes, em face de circunstâncias, peculiaridades e necessidades da Administração Pública.
A legalidade da exigência ou não de soma de atestados deve ser analisada caso a caso.
Para que seja inviabilizada a soma de atestados, caberá à Administração Pública demonstrar que a execução de quantidades superiores para cada item exige maior capacidade de operação dos concorrentes. A complexidade se daria em função do acréscimo de quantidades e a desproporção do prazo em concluir o objeto. Por exemplo: uma obra em que é exigido que os licitantes realizem uma escavação de 100.000m3 em 100 horas, alguns concorrentes podem não conseguir o mesmo feito se sua capacidade operacional for comprovada na mesma proporção em 250 horas (CAMPELO, Valmir; CAVALCANTE, Rafael Jardim. Obras públicas: comentários à jurisprudência do TCU. Habilitação – Capacidade técnico-operacional – Somatório e limitação do número de atestados. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 414-421).
É desproporcional as quantidades, prazo e capacidade técnica e gerencial necessária para a perfeita execução dos serviços entre o que está sendo exigido e o que a empresa é capaz de atender. Assim, neste caso, haveria dificuldade no cumprimento do prazo do contrato e fica demonstrado a inviabilidade da soma de atestados.
Para vedação da soma de atestados podemos mencionar a orientação do Acórdão n° 2150/2008 do Tribunal de Contas – Plenário, em um trecho que menciona que: “9.7.2. somente limite o somatório de quantidade de atestados para a comprovação de capacidade técnico-operacional dos editais nos casos em que o aumento d+B2:W71e quantitativos do serviço acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre as quantidades e prazos para sua execução, capazes de ensejar maior capacidade operativa e gerencial da licitante e de potencial comprometimento acerca da qualidade ou da finalidade almejada na contratação da obra ou serviços”.
No exemplo acima citado é evidente que a capacidade da licitante para concluir os serviços na quantidade e qualidade definidos dentro do prazo contratual não é similar ao objeto de contratação, portanto, por mais que ela apresente atestado com quantidade similar, a dificuldade para se cumprir com o prazo de execução pode comprometer a qualidade almejada e não seria suficiente somar atestados pois se exige maior capacidade operativa.
Nós da Win Licitações acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.
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