Edital com valor de referência desatualizado, posso impugnar?

O valor da licitação deve considerar valores atuais de mercado, de modo a garantir propostas e contratos exequíveis.

Por isso, o art. 44, § 3º da Lei Federal nº 8666/93 veda proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado.

Contudo, é comum que a Administração Pública publique editais contendo valores de contratação orçados com base em planilhas e tabelas oficiais desatualizadas. Para esses casos, é impossível o licitante apresentar proposta compatível com o valor de mercado.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do Acórdão nº 1108/20 – Tribunal Pleno estabeleceu que a formação de preço máximo em licitação deve ser precedida de pesquisa criteriosa e refletir os preços praticados no mercado. Em sede de consulta, referido acórdão foi resultado de um exame meticuloso dos dispositivos da Lei Federal 8.666/93 e da Lei Estadual 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná), que tratam da composição do valor máximo da licitação.

Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Paraná, em síntese, essas são as orientações para se definir o preço máximo da licitação:

A definição de quais e de quantas fontes serão consultadas para a formação do preço máximo de uma licitação deve levar em consideração as peculiaridades do objeto a ser contratado, do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Também devem ser consideradas, quando relevantes, as condições gerais do negócio a ser firmado, como forma e prazo de pagamento, local e condições de entrega dos bens ou da prestação dos serviços; e outros fatores que possam interferir no valor da contratação.
Sempre que houver diferenças sensíveis entre as fontes pesquisadas, a exclusão das fontes discrepantes da realidade do mercado deverá ser motivada pelo gestor público.
A pesquisa de preços deverá buscar captar ao máximo possível os preços efetivamente praticados no mercado. Para tanto, pode abranger informações de outros órgãos e entes governamentais que tenham realizado procedimentos para aquisição de objetos similares.

Os procedimentos utilizados como referência devem ser analisados criteriosamente, para que sejam excluídos aqueles que, na avaliação da administração, possam resultar na distorção de valores em razão de diferenças nas quantidades ou nas condições do contrato a ser firmado.

No mesmo sentido, o artigo 49, III, da Lei Estadual 15.608/2007 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) estabelece que, na fase interna ou preparatória do pregão – por exemplo – o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado.

Ainda, o artigo 69, inciso III, alínea “b” da mencionada Lei estabelece que as planilhas de quantitativos e preços unitários devem ser compatíveis com os de mercado: Art. 69. O edital divide-se em três partes, devendo constar: III – na terceira, dos anexos:  b) o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, compatíveis com os de mercado;

A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) também aborda o tema e em seu artigo 23 dá o rumo que o administrador público deve tomar ao estabelecer o valor prévio da contratação:Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que “não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”

Mas afinal, o que o licitante deve fazer ao se deparar com editais contendo valores de contratação defasados?

A primeira alternativa é impugnar o edital e indicar a divergência com os valores praticados no mercado.

Se o prazo para impugnar se esgotou, ou a impugnação não surtir o efeito desejado, outras medidas devem ser avaliadas, inclusive medidas que envolvam o Tribunal de Contas competente.

(Acórdãos nº 3178/2016, nº 1108/2007 nº 1030/2018 e nº 2090/2018, todos do Plenário do TCU)

Nós da Win Licitações acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.

Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações.

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