A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) gozam de benefícios e tratamentos diferenciados em licitações, com amparo na Lei Complementar (LC) nº 123/2006, o que poderá causar dúvidas ao empresário que deseja participar de processos licitatórios, com relação aos limites e à extensão dos benefícios concedidos pela legislação.
Uma dúvida muito comum aos licitantes se relaciona à obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício pelas empresas enquadradas nos regimes de ME ou EPP.
De modo geral, apesar dos inúmeros benefícios concedidos à ME e à EPP, a apresentação de Balanço Patrimonial é requisito indispensável para sua participação em disputas, quando assim exigir o edital.
A Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 31, inciso I, bem como a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) em seu artigo 69, inciso I, estabelecem que para a comprovação da aptidão econômico-financeira, ou seja, da boa saúde financeira da empresa, o licitante deverá apresentar o Balanço Patrimonial na forma da lei e demais demonstrações contábeis. Frisa-se, ainda, que a Nova Lei de Licitações estabelece a obrigatoriedade de fornecimento dos documentos para os 2 (dois) últimos exercícios encerrados:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
Então, nos editais que exigem a apresentação do Balanço Patrimonial, quando seria dispensável a sua apresentação?
O Decreto nº 8.538/2015 que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (e outras), no âmbito da Administração Pública Federal estabelece em seu artigo 3º que “em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de Balanço Patrimonial do último exercício social”.
Portanto, exceto para as contratações de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, nas demais contratações, como, por exemplo, para a execução de obras e serviços e compra segmentada de bens (a exemplo do Pregão para Registro de Preços), será obrigatória a apresentação do Balaço Patrimonial na forma da lei – independentemente do porte da empresa.
Além disso, para empresas constituídas no último exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis na forma parcial, referentes apenas ao período de sua existência.
A confusão quanto à obrigatoriedade de apresentar o balanço patrimonial geralmente é ocasionada pela possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional escolherem a contabilidade simplificada. Não é raro que os licitantes que desconhecem a legislação aplicável ao processo licitatório participem da licitação, arrematem o objeto com o melhor preço e, ao final, são desclassificados pela ausência de documentação contábil.
Nós da Win Licitações acompanhamos integralmente as licitantes ao longo dos processos licitatórios, inclusive por meio de medidas judiciais ou perante os Tribunais de Contas, para que o direito de participação em determinadas licitações públicas seja garantido e observado pela comissão de licitações.
Venha falar com um dos nossos especialistas em licitações.